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Entra em vigor, a partir de 1 de julho, o IVA do e-commerce na União Europeia

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A partir do dia 1 de julho, entrarão em vigor em Portugal as novas regras do IVA europeu. Esta medida, que é destinada especificamente ao comércio eletrónico, tem como objetivo simplificar os procedimentos comerciais, reduzindo os encargos administrativos e diminuindo o fosso entre o IVA esperado e o cobrado nos países membros da União Europeia. A regulação do IVA de e-commerce na União Europeia visa equilibrar as obrigações no pagamento de impostos por parte das empresas que estão dentro ou fora da UE.

As diretivas estabelecem as regras de tributação da entrega de bens e serviços que são contratados através da Internet ou de outros meios eletrónicos, o que significa uma maior segurança e transparência ao nível da tributação aplicável às compras online.

Diretiva do Conselho da União Europeia de 5 de dezembro de 2017

Diretiva europeia 2019/1995, de 21 de novembro de 2019

Decreto-Lei nº 290/92

Com esta regulação, a UE pretende criar um regime uniforme de IVA para as entregas transfronteiriças de mercadorias, combater a fraude fiscal garantindo a declaração do IVA no local de consumo, bem como equilibrar as obrigações no pagamento dos impostos por empresas que estão dentro ou fora da UE.

 

Declarações simplificadas com o IVA do e-commerce na UE

Com a entrada em vigor deste regulamento, as empresas detentoras de plataformas de e-commerce terão acesso ao Balcão Único do IVA - uma plataforma online onde devem registar-se para que sejam realizadas as declarações correspondentes ao pagamento do IVA noutros países da União Europeia. 

Resumindo, as empresas que dispõem deste tipo de canais de comercialização poderão pagar o IVA sobre todas as suas vendas intracomunitárias num único balanço trimestral, ao mesmo tempo que trabalham com a administração do seu país de origem e no seu próprio idioma, facilitando assim os procedimentos para essas operações.

Da mesma forma, através deste novo mecanismo, as empresas poderão pagar o IVA sobre bens e serviços vendidos online em todos os países da UE, o que significa uma redução de 95% nos custos.

 

O registo no Balcão Único do IVA pode ser realizado até quando?

Os operadores económicos que realizam vendas à distância a consumidores finais de outros Estados-membros da União Europeia podem registar-se ou atualizar os dados de registo no One Stop Shop (OSS ou Balcão Único) até 30 de junho. Este registo deve ser feito eletronicamente através do Portal das Finanças.

 

Quem é abrangido por estas novas regras?

Todos os comerciantes online, plataformas ou “marketplaces” digitais, operadores postais, empresas de correio e de transporte e, naturalmente, consumidores da UE.

 

A que tipo de operações é que o novo regime se aplica?

Os regulamentos serão aplicados às seguintes operações:

Vendas à distância de mercadorias dentro da UE por vendedores online ou plataformas digitais 

Vendas à distância de mercadorias importadas de países extracomunitários (exceto mercadorias sujeitas a impostos especiais) por vendedores online ou plataformas digitais

Vendas locais através de plataformas digitais

Fornecimento de serviços B2C: serviços de telecomunicações, radio e televisão localizados na UE, por operadores comunitários e não comunitários, aos consumidores finais.

 

Todos os territórios da UE são abrangidos?

Dentro das fronteiras da UE há territórios que, para efeitos fiscais, são considerados extracomunitários. Por isso estão igualmente sujeitos a controlo aduaneiro: 

Alemanha: Buesingen;

Espanha: Canárias, Territórios de Ceuta e Melilla, Andorra;

França: Martinica, Guiana Francesa, Ilha da Reunião e Guadalupe;

Grécia: Monte Athos;

Itália: São Marino e Vaticano.

Reino Unido 

 

Considerações importantes para as empresas

Os sistemas dos fornecedores/vendedores devem ser capazes de reconhecer o estado do IVA dos seus clientes, os países de expedição/importação/chegada das mercadorias e atribuir as taxas de IVA aplicáveis em cada caso – há mais de 80 taxas de IVA diferentes em UE.

No caso de contratos com plataformas ou “marketplaces”, os mesmos devem estar registados de forma a garantir que as responsabilidades relativas à declaração e lançamento do IVA sejam claramente definidas à luz das novas regras.

Quando uma empresa ultrapassa o valor de 10.000 € nas vendas de bens cujo destino seja outro Estado-Membro, deve aplicar o IVA do Estado-Membro de destino, o que até agora só acontecia quando os respetivos limites nacionais eram ultrapassados (até 100.000 € por ano, dependendo do território). O preço de venda ou a margem do vendedor serão modificados.

Fica abolida a isenção na importação de bens de baixo valor, até 22 €, devendo o IVA sobre os referidos bens ser pago à taxa aplicável em cada Estado-Membro da UE, o que afetará também o preço e a margem desses produtos.

informação extraída de phcsoftware.com

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